LEI Nº 633 De 27 de Novembro de 1964


Dispõe sôbre aumento de Vencimento dos funciona Rios de Quadro-fixo, da Prefeitura Municipal, da Prefeitura de Batatais.


Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os Vencimentos dos funcionários municipais, pertecentes ao quadro - fixo, ficam fixados, a partir de 1º de Janeiro de 1965, na seguinte conformidade:

Contador CR$ 107.522,40
Sub. Contador " " 94.317,40
Secretário " " 94.317,40
Tesoureiro " " 94.317,40
Lançador " " 94.317,40
Fiel de Tesoureiro " " 84.885,80
1º Escrituário " " 84.885,80
2º Escrituário " " 82.999,40
Admºs. e Cobrador serviço de água " " 90.544,80
Fiscal Geral " " 82.485,60
1º Fiscal " " 77.811,80
2º Fiscal " " 77.811,80
3º Fiscal " " 77.811,80
Porteiro Zelador " " 71.975,00
Bibliotecário " " 73.921,30
Fiscal Zelador do Cemitério " " 77.811,80
Administrador do Matadouro " " 77.811,80
Um motorista aposentado " " 71.976,00
Jardineiro aposentado " " 71.976,00
Guarda-Campo aeroporto municipal " " 71.976,00

Art. 2º Os Vencimentos fixados na presente lei são extensivos nos inativos.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1965.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.964.

Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.